TRT2ImprocedenteJulgamento: 05/05/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10008339620245020254

Processo nº 1000833-96.2024.5.02.0254

SDI-2 - Cadeira 8

Assuntos (classificação CNJ)

Equiparação Salarial · Cargo de Confiança · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Integração em Verbas Rescisórias · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Moral · Contribuições Previdenciárias

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000833-96.2024.5.02.0254 254 (ROT) ______________ RELATÓRIO Inconformado com a decisão de folhas 103/104 cujo relatório adoto e que reconheceu a incompetência territorial, recorre o demandante. Pretende a reforma do julgado, com o intuito de ser conhecida a competência territorial da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da demanda. Contrarrazões folhas 120/129. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Na petição inicial, o reclamante narrou que (i) fora admito pela empresa demandada em 19/10/09, dispensado sem justa causa em 26/2/24; (ii) durante a maior parte do contrato de trabalho, exerceu sua função na unidade localizada no município de Cubatão, admitido em empresa do grupo econômico, no município de Ipatinga/MG, em 1/4/19. A reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar e requereu a remessa dos autos a Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG. Argumentou que (i) apesar de ter prestado serviço na cidade de Cubatão, o autor reconheceu que foi transferido para a cidade de Ipatinga/MG; (ii) a rescisão contratual ocorreu na cidade de Ipatinga/MG, oportunidade em que o trabalhador estava vinculado ao Sindicado dos Engenheiros de Minas Gerais; (iii) os principais pedidos referem-se ao intervalo de tempo no qual o autor laborou em Ipatinga/MG. Assim decidiu o Juízo de primeiro grau: "Diante dos termos do depoimento do autor, e nem mesmo sendo residente na comarca de forma pela ótica da hipossuficiência manter-se o feito nesta localidade, aplico os ditames do Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988). O reclamante não era viajante comercial ou laborava no estrangeiro, de forma que não há como se aplicar as exceções mencionadas no respectivo artigo.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000833-96.2024.5.02.0254 · SDI-2 - Cadeira 8 · julgado em 05/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Equiparação Salarial

62% procedente1% parcialmente procedente37% improcedente

Calculado de 9.427 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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