Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10007671320255020374
Processo nº 1000767-13.2025.5.02.0374
SDI-3 - Cadeira 7
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000767-13.2025.5.02.0374 tomar ciência do Despacho ID 06bca98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª VT de Mogi, em razão do retorno dos autos do E.TRT-2ªR. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. TATIANE MARIE ARNAUD MARQUES DESPACHO Vistos. Sentença de parcial procedência reformada parcialmente em grau superior. Mantida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Intime-se a reclamante para que deposite sua CTPS em Secretaria, no prazo de 5 dias, ou informe se pretende que a anotação seja feita exclusivamente em CTPS digital, sob pena de se considerar atendida a obrigação. Após, intime-se a primeira reclamada para que proceda à anotação no prazo de 5 dias, bem como para que entregue à autora as guias para o levantamento do FGTS, no mesmo prazo, tudo na forma e sob as penas do r.julgado. Deverá a primeira reclamada ainda expedir o PPP, no prazo de dez dias, na forma e sob as penas da r.sentença. Sem prejuízo de referidas determinações, apresente o autor cálculos de liquidação em 08 dias, devendo informar se pretende a imediata execução (art. 878, CLT), com juntada de extrato analítico atualizado do FGTS, na hipótese de condenação de competências não recolhidas. Se inerte o exequente, aguarde-se pelo decurso do prazo do art. 11-A, CLT. Após, diga(m a(s) reclamada(s) no mesmo prazo, independente de nova intimação. Eventual oposição deve ser específica, com memorial próprio e indicação dos itens e valores objeto de discordância (art. 879, §2º, CLT). Outrossim, atentem as partes que a apresentação de cálculos manifestamente equivocados com o comando judicial pode ensejar as penas dos artigos 793-A, 793-B e 793-C, CLT e que, em caso de designação de perícia contábil, eventual concordância posterior com o cálculo da parte contrária não promoverá, por si só, o cancelamento da perícia ou do ônus de pagamento da diligência pela parte sucumbente.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1000767-13.2025.5.02.0374 · SDI-3 - Cadeira 7 · julgado em 20/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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