Agravo de Petição nº 01021007720045050018
Processo nº 0102100-77.2004.5.05.0018
GABINETE - DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARIZETE MENEZES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0102100-77.2004.5.05.0018 Decisão ID d92c769 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO. BANCO BRADESCO S.A, nos autos em que contende com IVONETE CABRAL DE ALMEIDA, apresentou impugnação do ID. d0016a0. A parte Impugnada apresentou impugnação do ID. e288fff. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/JUROS SELIC Alega a parte Impugnante que há incorreção nos cálculos de liquidação elaborados pela parte Impugnada, eis que procedeu a aplicação do IPCA-E para atualização do crédito trabalhista, acrescido de juros de 1% a.m, o que não pode de forma alguma prevalecer. De fato, tal imprecisão restou observada nas contas apresentadas pela parte Impugnada, razão porque foram revistas. MULTA DIÁRIA INDEVIDAMENTE APLICADA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Aduz o a parte Impugnante que não merece prosperar o valor apurado pela parte Impugnada a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, apresentando, exaustivamente, várias argumentações, razão porque pugna pela exclusão da multa aplicada. Vejamos. Trata-se de processo autuado em 2004, ou seja, feito que já tramita há vinte anos, e que já passados longos dezenove anos, quando foi notificada a parte Impugnante para que cumprisse a determinação judicial no sentido de comprovar cumprimento de obrigação no prazo improrrogável de 30 dias, (vide intimação do ID. 1d17514). Diante de tal determinação, requereu a parte Impugnada dilação de prazo para implementação da obrigação de fazer, o que foi deferido, mas sem cumprimento qualquer. Diante da recalcitrância da parte Ré, foi fixada a multa em questão (vide decisão do ID.92017bd). Com efeito, diante de tal fato, e, ainda, considerando que que até a presente data não foi comprovado o cumprimento da referida obrigação, não assiste razão a insurgência aqui lançada. Com efeito, mantenho a multa cominada. CONCLUSÃO.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0102100-77.2004.5.05.0018 · GABINETE - DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARIZETE MENEZES · julgado em 13/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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