Agravo de Petição nº 00001244120105050010
Processo nº 0000124-41.2010.5.05.0010
SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA AP 0000124-41.2010.5.05.0010 tes de que o acórdão proferido nos autos 0000124-41.2010.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo executado em face de decisão que homologou os cálculos de liquidação, questionando a aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária, em razão de pagamento parcial no curso do processo, e alegando a necessidade de manutenção do índice anterior (TR + 1% de juros) até a data desse pagamento, e que a decisão agravada teria violado a segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a matéria relativa à aplicação da Taxa SELIC na correção monetária, já apreciada em decisão anterior, pode ser rediscutida em sede de agravo de petição, ou se opera a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relativa à aplicação da Taxa SELIC na correção monetária já foi objeto de apreciação em decisão anterior, conforme acórdão proferido no ID indicado nos autos. 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, foi de que deve incidir o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil. 5. Em observância ao art. 505 do CPC, não é possível rediscutir questões já decididas em relação à mesma lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: Opera-se a preclusão em relação à matéria relativa à correção monetária, quando já decidida em acórdão anterior.É válida a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme entendimento do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505.
Prévia pública (~88% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000124-41.2010.5.05.0010 · SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA · julgado em 27/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.