TRT2ProcedenteJulgamento: 16/09/2024

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10006244420245020605

Processo nº 1000624-44.2024.5.02.0605

Tribunal Pleno - Cadeira 50

Assuntos (classificação CNJ)

Aplicabilidade/Cumprimento · Assistenciais · Reconhecimento de Relação de Emprego · Intervalo Intrajornada · Feriado em Dobro · Adicional de Insalubridade · Salário por Acúmulo de Cargo/Função · Multa do Artigo 477 da CLT

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000624-44.2024.5.02.0605 025db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Nos termos do art. 855-A, "caput", da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Ademais, o art. 134, "caput", do Código de Processo Civil dispõe que "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Assim, deve-se considerar que a presente Reclamação Trabalhista encontra-se em fase de execução, sendo partes o ora Suscitante e a empresa CANTINA E PIZZARIA CAMPANHOLA LTDA - ME, da qual o suscitado Sr. JAIME DA SILVA é sócio e administrador conforme documento de ID 1f6a82b. Intimada para pagamento do valor da execução (R$20.619,08 - valor atualizado até 31/03/2025), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a empresa executada quedou-se inerte, razão pela qual foi determinada a penhora "on line" em suas contas bancárias, bem como pesquisa patrimonial pelos convênios RENAJUD, INFOJUD e ARISP, diligências que também se mostraram infrutíferas para satisfazer o valor total da execução (ID 5e2df08). Conclui-se, assim, ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Reclamada que, a propósito, é amplamente aceita na Justiça do Trabalho, como forma de resguardar os créditos trabalhistas. O art. 28, "caput" e §5°, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...).

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000624-44.2024.5.02.0605 · Tribunal Pleno - Cadeira 50 · julgado em 16/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aplicabilidade/Cumprimento

40% procedente1% parcialmente procedente59% improcedente

Calculado de 1.138 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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