Agravo de Petição nº 10006128120225020255
Processo nº 1000612-81.2022.5.02.0255
SDI-7 - Cadeira 9
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR 1000612-81.2022.5.02.0255 : GABRIEL DOS SANTOS LIMA : MASSA FALIDA DE JMB EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000612-81.2022.5.02.0255 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/fpa/cpm DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que “a primeira reclamada foi contratada para a execução de obra certa. Trata-se, na verdade, de realização de obra certa, de caráter infraestrutural”. 3. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra construtora ou incorporadora, o que não é o caso dos autos. 4. Ademais, conforme restou decidido pela SBDI-1 do TST no julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a hipótese de responsabilização subsidiária do dono da obra, quando verificada a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro, aplica-se aos contratos celebrados a partir de 11 de maio de 2017, data da modulação dos efeitos da decisão. Precedente. 5. Entretanto, embora a modulação dos efeitos da referida decisão aplique-se ao presente caso, há registro no acórdão regional de que “não houve debate expresso nos autos de inidoneidade patrimonial da ex-empregadora do reclamante, tampouco prova concreta nesse sentido”, bem como que “a empregadora, aliás, encontra-se na lide e vem respondendo prontamente às interpelações judiciais, sem indícios de que vá se esquivar da condenação”. 6.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000612-81.2022.5.02.0255 · SDI-7 - Cadeira 9 · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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