Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10005799120255020706
Processo nº 1000579-91.2025.5.02.0706
Tribunal Pleno - Cadeira 66
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1000579-91.2025.5.02.0706 4ª TURMA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL relatório, na forma dos artigos 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000. VOTO Conheço do recurso interposto pela reclamante, uma vez que tempestivo (Id. 3251be0), subscrito por procuradora habilitada nos autos (Id. 267381b) e isenta de custas, por ser beneficiária da Justiça gratuita, conforme sentença recorrida. 1- Preliminar - Cerceamento de defesa A reclamante argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve indeferimento de produção de prova oral complementar, bem como em razão da alegada invalidade dos controles de jornada. Sem razão. Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, quando já formado seu convencimento. No caso, houve regular instrução processual, com produção de prova documental, realização de prova pericial, colheita de depoimento pessoal da reclamante e oitiva de testemunha. Ademais, consta expressamente na ata de audiência de instrução (fls. 682/684 - Id. 5f64fc9) que: "Com a concordância das partes, foi encerrada a instrução processual." Tal registro evidencia que a parte não se opôs ao encerramento da instrução no momento oportuno, tampouco requereu a produção de outras provas, operando-se a preclusão. Não há demonstração de prejuízo, requisito indispensável à decretação de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. Rejeito a preliminar. 2- Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Banco de horas Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que reputou válidos os controles de jornada e indeferiu os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta a invalidade dos registros de ponto, ao argumento de que seriam apócrifos, careceriam de assinatura eletrônica e apresentariam inconsistências, destacando, ainda, anotação indevida de "demissão" em 16/09/2024.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1000579-91.2025.5.02.0706 · Tribunal Pleno - Cadeira 66 · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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