TRT2ProcedenteJulgamento: 29/05/2026

Agravo de Petição nº 10004774020235020027

Processo nº 1000477-40.2023.5.02.0027

SDI-7 - Cadeira 4

Assuntos (classificação CNJ)

Rural · Anotação/Baixa/Retificação · Levantamento/Liberação · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Reflexos · Auxílio/Tíquete Alimentação · Vale Transporte · Base de Cálculo · Desconto Assistencial · Rescisão Indireta · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Ente Público

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO 1000477-40.2023.5.02.0027 : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL : JONATAS SANTOS SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000477-40.2023.5.02.0027 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ak/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Nas razões do agravo de fls. 828/855, a reclamada não apresentou nenhuma argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao desprovimento do agravo de instrumento, nos termos estabelecidos pelo despacho de admissibilidade e pela decisão monocrática proferida por este Relator, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. Por conseguinte, o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST. 2. A interposição de agravo interno com razões totalmente dissociadas dos motivos da decisão agravada evidencia o intuito meramente protelatório e abusivo da medida, que denota seu caráter manifestamente inadmissível, a ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Impõe-se, assim, a cominação da referida penalidade, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000477-40.2023.5.02.0027, em que é AGRAVANTE GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS JONATAS SANTOS SILVA e IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT DE SP. A reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000477-40.2023.5.02.0027 · SDI-7 - Cadeira 4 · julgado em 29/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rural

60% procedente1% parcialmente procedente38% improcedente

Calculado de 4.510 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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