TRT2ImprocedenteJulgamento: 15/08/2024

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 10004002520245020341

Processo nº 1000400-25.2024.5.02.0341

17ª Turma - Cadeira 1

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Advocatícios · Cabimento · Comissões e Percentuais · Quebra de Caixa · Salário/Diferença Salarial · Diferenças por Desvio de Função · Salário por Equiparação/Isonomia

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 1000400-25.2024.5.02.0341 Decisão ID 0ab5ddb proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho u-lhe seguimento quanto aos temas "diferenças salariais – acúmulo de função”, “integração dos prêmios – pagamento dos reflexos por mera liberalidade” e “devolução dos descontos”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Conheço do recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. O desvio funcional pressupõe o exercício de atividades diversas daquelas para as quais o trabalhador foi originalmente contratado, havendo alteração quantitativa ou qualitativa no objeto da prestação. Com base no princípio da não discriminação, nesses casos há direito às diferenças salariais. A existência (ou inexistência) de quadro de carreira é irrelevante, influindo tão somente no direito ao reenquadramento (Súmula 378 do TST). O reclamante alegou o exercício das tarefas gerenciais, após o afastamento empregada que exercia essa função, para gozo de licença-gestante. A recorrente afirma que as tarefas da gerente foram assumidas pelo supervisor e que o reclamante passou a atuar apenas como coordenador, posição hierarquicamente inferior à exercida pela gerente. A prova, todavia, confirma que o reclamante passou, a partir de então, a atuar como a maior autoridade na filial. A testemunha da própria ré deixou claro que, após o afastamento da gerente Luciana, o reclamante ficou responsável pela loja. Isso indica que as tarefas gerenciais cotidianas não passaram a ser exercidas pelo supervisor, como afirmado na defesa.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário · Processo nº 1000400-25.2024.5.02.0341 · 17ª Turma - Cadeira 1 · julgado em 15/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários Advocatícios

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 56.719 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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