TRT2Parcialmente procedenteJulgamento: 20/02/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10001970720255020316

Processo nº 1000197-07.2025.5.02.0316

SDI-3 - Cadeira 7

Assuntos (classificação CNJ)

Estabilidade Provisória · Outros Abonos · Adicional de Insalubridade · Estabilidade Acidentária · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ROT 1000197-07.2025.5.02.0316 Decisão ID 4692574 proferida nos autos. ROT 1000197-07.2025.5.02.0316 - 3ª Turma Advogado(s): 1. ROZEMAR ALVES DA SILVA FERNANDA FERREIRA SANTANA (SP221028) LUCIANO DOS SANTOS SANTANA (SP149586) Advogado(s): MARIA HENRIQUETA SILVA TROFINO BRUNO MARQUES SIQUEIRA (SP303402) LEONOR APARECIDA MARQUES SIQUEIRA (SP0094660-D) decisão publicada em 23/06/2026 - Id 76df9ee; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 21b1790). Regular a representação processual (Id 3c47c52). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.

Prévia pública (~43% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000197-07.2025.5.02.0316 · SDI-3 - Cadeira 7 · julgado em 20/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Estabilidade Provisória

40% procedente1% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 893 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

  • TRT2Agravo de PetiçãoProcedente
    Agravo de Petição nº 10010987120255020381

    Processo nº 1001098-71.2025.5.02.0381

    4ª Turma - Cadeira 1

    Estabilidade Provisória · indenização por Tempo de Serviço · Rescisão Indireta · Aviso Prévio · Férias Proporcionais · indenização Adicional · Multa de 40% do FGTS

  • TRT2Recurso Ordinário TrabalhistaProcedente
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 10004244020255020431

    Processo nº 1000424-40.2025.5.02.0431

    SDI-6 - Cadeira 10

    Estabilidade Provisória · Salário / Pagamento · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral

  • TRT2Recurso Ordinário - Rito SumaríssimoImprocedente
    Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10006533020255020421

    Processo nº 1000653-30.2025.5.02.0421

    SDI-7 - Cadeira 3

    Honorários Periciais · Estabilidade Provisória · Levantamento do FGTS · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Adicional de Horas Extras · Décimo Terceiro Salário · Adicional de Insalubridade · Plano de Cargos e Salários · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Fé

  • TRT12Ação Trabalhista - Rito SumaríssimoProcedente
    Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00005721520265120024

    Processo nº 0000572-15.2026.5.12.0024

    VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL

    Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico · Distribuição Dinâmica - Inversão · Estabilidade Provisória · Guias do Seguro Desemprego · Sucumbenciais · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Férias · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário · Gestante · Dé

  • TRT2Recurso Ordinário TrabalhistaProcedente
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 10014241720255020030

    Processo nº 1001424-17.2025.5.02.0030

    Órgão Especial - Cadeira 13

    Honorários na Justiça do Trabalho · Estabilidade Provisória · Levantamento do FGTS · Multa Convencional · Adicional Noturno · Horas Extras · intervalo Interjonadas · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Prorrogação do Horário Noturno · Adicional de Hora

  • TRT2Recurso Ordinário - Rito SumaríssimoProcedente
    Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10000506320265020342

    Processo nº 1000050-63.2026.5.02.0342

    Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 15

    Estabilidade Provisória · Sucumbenciais · Seguro Desemprego · Verbas Rescisórias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Moral

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.