TRT2ProcedenteJulgamento: 20/10/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10001868120255020605

Processo nº 1000186-81.2025.5.02.0605

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 15

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Advocatícios · Aposentadoria e Pensão · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Adicional de Insalubridade · Base de Cálculo · Rescisão Indireta · Acidente de Trabalho · Honorários Periciais

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1000186-81.2025.5.02.0605 Decisão ID 3304739 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000186-81.2025.5.02.0605 - 1ª Turma Advogado(s): 1. LOAN GUILBER MARTINS CAETANO CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (SP403110) Advogado(s): RS SANTOS SISTEMAS DE MONTAGEM E LOGISTICA LTDA - ME WALDIR JOSE MAXIMIANO (SP126638) RECURSO DE: LOAN GUILBER MARTINS CAETANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id d035b26; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 1887b12). Regular a representação processual (Id 2c1ed14). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESCISÃO INDIRETA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000186-81.2025.5.02.0605 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 15 · julgado em 20/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários Advocatícios

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 56.719 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Honorários Advocatícios · Contratuais · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Anotação/Retenção da CTPS · Assistência Judiciária Gratuita

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    Honorários Advocatícios · FGTS · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT

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