Recurso Ordinário Trabalhista nº 10000189420255020018
Processo nº 1000018-94.2025.5.02.0018
SDI-8 - Cadeira 4
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000018-94.2025.5.02.0018 7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO: IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELA SALDANHA GONCALVES em face de T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA. e DELFIN BAHIA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das 2º e 3ª reclamadas no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do decidido pelo e.STF na ADI 5766, determino a suspensão da exigibilidade do débito da parte autora a título de honorários advocatícios, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Transcorrido o prazo em questão e inalterada a situação de hipossuficiência, a obrigação será declarada extinta. PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELA SALDANHA GONCALVES em face de ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A., para o fim de: Rejeitar as preliminares; Condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: Integração das parcelas pagas “por fora”, fixada em R$ 500,00 mensais, em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado, horas extras, indenização do artigo 18, § 1º da Lei nº 8.036/90 e FGTS, observados os demais parâmetros da fundamentação.Horas extras após a 6ª diária e 36ª semanal. O divisor será o de 180. Percentual de acréscimo: 50% de segunda a sábado e 100% aos feriados. Reflexos: férias + 1/3, 13º salário, Aviso Prévio, FGTS (inclusive indenização de 40%) e DSR's, observados os demais parâmetros da fundamentação, inclusive quanto à jornada e base de cálculo;Indenização referente aos intervalos suprimidos (art. 71 da CLT), com adicional de 50% e sem reflexos, nos termos da fundamentação;Horas extras, relativas ao labor prestado quando a reclamante deveria estar usufruindo de seu intervalo intrajornada do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000018-94.2025.5.02.0018 · SDI-8 - Cadeira 4 · julgado em 16/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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