TRT19ImprocedenteJulgamento: 16/06/2017

Ação Rescisória nº 00001616420175190000

Processo nº 0000161-64.2017.5.19.0000

Gab Des Marcelo Vieira

Assuntos (classificação CNJ)

Cabimento · Contradição entre Fundamentação e Dispositivo · Erro de Fato

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AR 0000161-64.2017.5.19.0000 os. Despacho Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS requer habilitação (Id 5a3530a). Para tanto junta os termos de procuração e substabelecimento. Defiro a fim de serem produzidos os efeitos jurídicos necessários no tocante à representação processual da PETROBRAS. José Félix Filho e Outros pleiteiam (Id 85a81cc) que o feito seja chamado à ordem para anular as decisões posteriores a 04.09.2017, data em que foi informada a litispendência, extinguindo a presente ação sem julgamento de mérito, com a informação que a ação rescisória N.º 0000171-11.2017.5.19.0000 é idêntica e teve notificação e defesa apresentada pelos acionados (Réus) e está sendo acompanhada aguardando o julgamento do recurso da PETROBRAS no TST. Os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheceram do recurso ordinário apenas quanto ao tema “Violação manifesta de norma jurídica. Remuneração mínima por nível e regime. Petrobras” e, no mérito, deram-lhe parcial provimento e julgaram parcialmente procedentes os pedidos da ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, por violação ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a fim de desconstituir parcialmente o acórdão proferido nos autos do Processo N.º 00010327-12.2013.5.19.0008, na parte em que determinada a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo para a complementação da RMNR e, em juízo rescisório, determinaram sua correspondente inserção na base de cálculo desta parcela (Id 05a733f). Decisão que transitou em julgado (Id 43d827a). Indefiro o pedido dos Réus de chamamento do feito à ordem com a anulação das decisões posteriores a 04.09.2017, data em que foi informada a litispendência, com a extinção da presente ação sem resolução de mérito, com a informação que a ação rescisória N.º 0000171-11.2017.5.19.0000 é idêntica e teve notificação e defesa apresentada pelos acionados (Réus) e está sendo acompanhada aguardando o julgamento do recurso da PETROBRAS no TST.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 0000161-64.2017.5.19.0000 · Gab Des Marcelo Vieira · julgado em 16/06/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cabimento

40% procedente2% parcialmente procedente36% improcedente

Calculado de 724 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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