TRT17ImprocedenteJulgamento: 21/10/2024

Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas nº 00015461520245170014

Processo nº 0001546-15.2024.5.17.0014

14ª Vara do Trabalho de Vitória

Assuntos (classificação CNJ)

Adjudicação · Participação nos Lucros e Resultados - PLR

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001546-15.2024.5.17.0014 Decisão ID ff1e91b proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença de ação coletiva ajuizada por LEONARDO SILVA LIMA E OUTROS (9) em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, em razão da Ação Coletiva de nº 0000617-02.2021.5.17.0009 que versa sobre PLR proporcional de 2019. Reclamantes apresentaram cálculos (Id f1e36c1 e seguintes). A reclamada apresentou defesa no Id 8badf01. Réplica dos reclamantes Id fce5ec1. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DO FEITO. PROCESSO NO TST Requereu a reclamada a suspensão do processo até o trânsito em julgado do título executivo originado na Ação Coletiva ajuizada pelo SINDIPETRO-ES, tombada sob o nº 0000617-02.2021.5.17.0009. Ainda que pendente de julgamento de recurso no c. TST, é consabido que os recursos, via de regra, possuem efeito meramente devolutivo, conforme art. 899 da CLT. Assim, nada obsta que os exequentes optem pela execução provisória do título executivo, que comportará, apenas, a liquidação dos valores eventualmente devidos. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Os exequentes firmaram declaração de pobreza na forma do § 3º do art. 790 da CLT (Lei 10.537 de 27/08/02). Defiro o pedido da justiça gratuita. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em relação aos juros e correção monetária, tendo em vista a decisão proferida em sede de ADC 58 pelo STF, ficou determinado que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá observar, na fase pré-judicial, o IPCA-E E, acrescidos de juros equivalentes à TRD para o período pré-processual e a taxa Selic simples (englobando juros e correção monetária) para o período processual, com efeitos vinculantes, na decisão final proferida, conjuntamente, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios da ação coletiva são dissociados dos honorários advocatícios da execução individual promovida pelos substituídos, por se tratar de lide distinta, embora conexa, com regras de sucumbência próprias, aplicando-se o art. 791-A.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região · Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas · Processo nº 0001546-15.2024.5.17.0014 · 14ª Vara do Trabalho de Vitória · julgado em 21/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adjudicação

54% procedente0% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 691 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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