Agravo de Petição nº 00008433820205170010
Processo nº 0000843-38.2020.5.17.0010
GAB. DESA. WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000843-38.2020.5.17.0010 Decisão ID 90778b9 proferida nos autos. FLBV Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, registre-se que, ante a marcha processual, a liquidação segue apenas em relação aos substituídos Elias Cantarela, Maria Auxiliadora Meneguelli e Maria da Penha Bassini de Paula. A sentença coletiva n° 10700.15.1995.5.17.0001 deferiu aos substituídos o direito a sua liberação nos dias de pagamento a partir das 11:30 horas, bem como o pagamento das horas extras em relação ao período trabalhado nos dias de pagamento após as 11:30 horas, a percepção de metade do 13° salário por ocasião do mês de junho e a correção monetária entre a data do pagamento salarial concernente ao mês de junho e a do efetivo pagamento do adiantamento do 13° salário, com fulcro na Ordem de Serviço n° 057 de 18 de agosto de 1975, além de honorários advocatícios no percentual de 15%. Na Ata de Audiência do processo coletivo, datada de 13/11/2008, as partes chegaram ao consenso que a cada beneficiário são devidas 04 horas extras mensais com adicional Pois bem. Quanto a defesa e impugnações da reclamada aos cálculos apresentados pelo reclamante, ora passo a me manifestar. Não procedem as alegações do executado de que as horas posteriores às 11:30hs nos dias de pagamento já foram pagas como normais, devendo ser pago somente o adicional de 50%. De início, houve preclusão lógica de tal matéria, vez que na Ata de Audiência do processo n° 10700.15.1995.5.17.0001, as partes chegaram ao consenso de que são devidos a cada um dos beneficiários 04 horas extras mensais com adicional legal. Ademais, na decisão de Embargos de Execução proferida nos autos da ação coletiva, foi reconhecido que a sentença determinou o pagamento de horas extras, não apenas o seu adicional, o que afasta a pretensa dedução das horas pagas nos contracheques.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000843-38.2020.5.17.0010 · GAB. DESA. WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI · julgado em 03/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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