TRT17ImprocedenteJulgamento: 25/03/2025

Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas nº 00003577720255170010

Processo nº 0000357-77.2025.5.17.0010

10ª Vara do Trabalho de Vitória

Assuntos (classificação CNJ)

Adjudicação · Reflexos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000357-77.2025.5.17.0010 Decisão ID 2639f98 proferida nos autos. Inserido por: FLBV Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DECISÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de liquidação e execução de cédula de sentença arbitral coletiva (CSAC), ajuizada pelos exequentes CLAUDIO MARCOS LOUZADA, IVANIO MONTENEGRO CERQUEIRA DA GAMA, LÁZARO CAMPIDELI VASCONCELOS e ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SIMÕES em face da executada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, nos termos da Súmula nº 13 do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. A pretensão autoral, conforme articulado na petição inicial, consubstancia-se na liquidação e execução individual dos direitos reconhecidos no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000502-81.2021.5.17.0008, que tramitou perante a 8ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, e que, por sua vez, derivou da Ação Coletiva nº 0000056-30.2020.5.17.0003. O cerne da demanda individualizada reside na apuração e pagamento dos reflexos das horas extras deferidas na referida ação de conhecimento, abrangendo parcelas como Repouso Semanal Remunerado (RSR), 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS incidente sobre estes reflexos, multa de 40% do FGTS (para os substituídos eventualmente demitidos), e as contribuições devidas à PETROS, tanto a cota-parte empregado quanto a empregador, além da gratificação de férias equivalente a 2/3. Citada, a executada manifestou-se alegando ausência de prevenção do juízo e impossibilidade de execução provisória. Impugnou os cálculos quanto à base de incidência da contribuição para a PETROS, limitando-a aos reflexos e não à totalidade das verbas salariais reconhecidas judicialmente. Defendeu também honorários advocatícios de 10%, em vez de 15%. As partes foram intimadas para manifestar-se sobre os cálculos. Os exequentes ratificaram os seus, reafirmando a base ampla para a PETROS e o percentual de 15% para honorários nesta fase individual.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região · Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas · Processo nº 0000357-77.2025.5.17.0010 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · julgado em 25/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adjudicação

54% procedente0% parcialmente procedente44% improcedente

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