TRT17ProcedenteJulgamento: 01/10/2024

Agravo de Petição nº 00002177020215170014

Processo nº 0000217-70.2021.5.17.0014

GAB. DES. VALDIR DONIZETTI CAIXETA

Assuntos (classificação CNJ)

Adjudicação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000217-70.2021.5.17.0014 RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 17ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista em sede de execução de sentença, com fulcro no óbice do art. 896, §§ 1º-A, III, e 2º, da CLT, a Executada interpõe o presente agravo de instrumento, postulando o reexame da questão referente à deserção do agravo de petição em razão da invalidade do seguro garantia judicial, por ausência de comprovação do pagamento do prêmio da apólice. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Ademais, estando o processo em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, razão pela qual se mostra incabível a indicação de ofensa a dispositivos de lei ou alegação de divergência jurisprudencial. No caso dos autos, o Tribunal Regional acolheu a preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto pela Reclamada, com fundamento na ausência de comprovação do pagamento do prêmio da apólice de seguro apresentada como garantia do juízo. Em sede de recurso de revista, a Executada alega, em síntese, que a exigência de comprovação do pagamento do prêmio não encontra respaldo na legislação aplicável nem no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/19. Aponta violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF. A questão jurídica discutida nos autos, portanto, diz respeito à necessidade de comprovação do pagamento do prêmio da apólice como condição para validade do seguro garantia judicial.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000217-70.2021.5.17.0014 · GAB. DES. VALDIR DONIZETTI CAIXETA · julgado em 01/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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