Agravo de Petição nº 00514006020095120040
Processo nº 0051400-60.2009.5.12.0040
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0051400-60.2009.5.12.0040 ÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0051400-60.2009.5.12.0040 (AP) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ FILETI GDNAMF/jwb/namf. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PAGAMENTO PARCIAL E DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS NO BIÊNIO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO. 1. A prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho exige a inércia injustificada da parte exequente por prazo superior a dois anos após expressa advertência judicial (art. 11-A da CLT). 2. No caso concreto, o prazo foi interrompido apenas quatro meses após o marco inicial pela localização e efetiva liberação de valores em dinheiro às exequentes, o que caracteriza proveito útil à execução. 3. A continuidade da investigação patrimonial, com a localização de novas matrículas imobiliárias e atos notariais em 2025 e 2026, afasta o estado de desídia, demonstrando a atuação diligente das credoras na busca pelo crédito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú SC, sendo agravante ÂNGELA MARIA VICENTE E OUTRA (2) e agravadas MÚLTIPLA TERCEIRIZAÇÃO LTDA. E OUTROS (2). As exequentes interpuseram agravo de petição contra a sentença do ID 5e447c6, prolatada pela Exma. Juíza Karem Mirian Didoné, que pronunciou a prescrição intercorrente. Nas razões recursais do ID 8793cd8, pretendem seja afastada a prescrição e determinada a remessa dos autos à origem para prosseguimento da execução. As executadas apresentaram contraminuta. É o breve relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE As exequentes pretendem afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento da execução. Sustentam, em resumo, que não houve inércia por período superior a dois anos e que diversas diligências positivas foram realizadas no biênio, inclusive com levantamento de valores.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0051400-60.2009.5.12.0040 · Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti · julgado em 13/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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