TRT12ImprocedenteJulgamento: 29/05/2026

Agravo de Petição nº 00017576420175120037

Processo nº 0001757-64.2017.5.12.0037

Gabinete Vago - GRBP

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários na Justiça do Trabalho · Intervalo Intrajornada · Banco de Horas · Adicional de Hora Extra · Base de Cálculo · Produção · Diferenças por Desvio de Função · Salário por Equiparação/Isonomia · Ente Público

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0001757-64.2017.5.12.0037 ALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001757-64.2017.5.12.0037 (AP) RA DA SILVA GUBERT AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA - REEF. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decretada a falência da devedora principal, autoriza-se o redirecionamento imediato da execução contra a responsável subsidiária, tendo em vista o caráter alimentar das verbas trabalhistas e a presunção de insolvência da devedora originária, nos termos da Súmula nº 28 deste Regional e da tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do Tema nº 133 em IRR. O fato de o presente feito estar habilitado em Regime Especial de Execução Forçada - REEF instaurado contra a devedora principal não constitui óbice ao redirecionamento, sobretudo porque a devedora subsidiária não compõe o aludido regime e a medida visa assegurar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, em observância ao inc. LXXVIII do art. 5º da CF. Verificado, outrossim, que a devedora subsidiária também se encontra em processo de recuperação judicial, a execução deve ser impulsionada mediante a expedição de certidão para a devida habilitação do crédito perante o Juízo Recuperacional, a quem compete a prática de atos de constrição e o pagamento no âmbito do concurso de credores. Agravo de petição provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante PEDRO SANTOS DE OLIVEIRA e agravadas SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O exequente interpõe o presente recurso contra a decisão do ID 7151b04, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Danielle Bertachini, que indeferiu o pedido de redirecionamento imediato da execução em face da devedora subsidiária (OI S.A.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001757-64.2017.5.12.0037 · Gabinete Vago - GRBP · julgado em 29/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Honorários na Justiça do Trabalho

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 124.630 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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