Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00017424420255120028
Processo nº 0001742-44.2025.5.12.0028
OJ de Análise de Recurso
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001742-44.2025.5.12.0028 OCESSO nº 0001742-44.2025.5.12.0028 (RORSum) Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO nr. 0001742-44.2025.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, sendo recorrentes 1. CAMILA LUIZA DOS SANTOS e 2. BANCO DO BRASIL S/A e recorridos 1. CAMILA LUIZA DOS SANTOS, 2. BANCO DO BRASIL SA e 3. FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. VOTO Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO SEGUNDO RÉU (BANCO DO BRASIL S/A) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo demandado se insurge contra a sentença, a qual lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos nesta demanda. Afirma ser aplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Defende que realizou a fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, alegando ser incabível a condenação subsidiária. Finaliza mencionando julgados sobre a tese que defende. Assiste-lhe razão. Inicialmente, registro que a autora foi admitida pela primeira ré em 04.09.2024, para exercer a função de auxiliar de limpeza, sendo dispensada sem justa causa em 06.08.2025, sem receber a totalidade das verbas rescisórias. Por questão de segurança jurídica e política judiciária, adoto o entendimento do STF sobre a matéria, nos termos da decisão proferida no julgamento do RE nº 760.931-DF (acórdão publicado em 11.09.2017), com efeitos de repercussão geral. No referido julgado, decidiu a Suprema Corte que não se pode presumir a culpa do ente público em face do inadimplemento das verbas trabalhistas e previdenciárias devidas pela empregadora, empresa terceirizada, mormente em face da norma contida no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001742-44.2025.5.12.0028 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 27/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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