TRT12ImprocedenteJulgamento: 29/04/2026

Agravo de Petição nº 00017392620105120025

Processo nº 0001739-26.2010.5.12.0025

Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Advocatícios · Custas / Emolumentos · Aposentadoria e Pensão · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral · Acidente de Trabalho · Acidente de Trabalho

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0001739-26.2010.5.12.0025 739-26.2010.5.12.0025 (AP) Conforme preceitua o art. 879, §1º, da CLT, os cálculos de liquidação devem ser elaborados nos estritos termos do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO n. 0001739-26.2010.5.12.0025, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo agravante BANCO DO BRASIL S.A. e agravada DENIZE CHINATO RIBEIRO. Da decisão do ID. 6953cb6, em que acolhida parcialmente a impugnação aos cálculos readequados, interpõe agravo de petição a executada. Nas razões do ID. 8147ca9, pretende modificação da decisão em relação a critério do divisor decenal. O exequente apresenta contraminuta no ID. 3fc89bb. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DECENAL. MÉDIA. DIVISOR APLICÁVEL Apresenta-se excerto da decisão do ID. 6953cb6: Regular, conheço. O executado defende que a média das gratificações de função pagas nos 10 anos anteriores à supressão deve observar 120 meses, independentemente do recebimento ou não da parcela em todo o período. Aduz que há pagamento da gratificação no período entre janeiro/1998 e junho/2002 não contabilizado na média. Refere, por fim, que o cálculo pericial da média deve ser limitada a 30.7.2007, data da supressão do pagamento. O TRT determina que a incorporação da função deve ser feita com base na média dos valores auferidos a título de gratificação nos 10 anos anteriores à supressão da parcela, ocorrida em 30.7.2007 (id a6416d0 e id be443ab). Nesses termos, a média deve observar os valores efetivamente recebidos a título de gratificação de função no período entre julho de 1997 e julho de 2007. A média pericial, entretanto, está delimitada entre janeiro de 1998 e dezembro de 2007. Assim, é devida a retificação da conta, para observar o período fixado pelo TRT.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001739-26.2010.5.12.0025 · Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima · julgado em 29/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários Advocatícios

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 56.719 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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