TRT12ImprocedenteJulgamento: 20/05/2026

Agravo de Petição nº 00016158220115120033

Processo nº 0001615-82.2011.5.12.0033

Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta

Assuntos (classificação CNJ)

Custas / Emolumentos · Reconhecimento de Relação de Emprego · Anotação/Baixa/Retificação · Depósito/Diferenças · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Outras Relações de Trabalho · Décimo Terceiro Salário · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 0001615-82.2011.5.12.0033 0001615-82.2011.5.12.0033 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GDCJPC/tcc/ RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO No 75. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de se penhorar os rendimentos – aí incluídos salários e proventos de aposentadoria – dos executados, pessoas físicas, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao exequente na presente demanda. 2. No Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 (leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), esta c. Corte fixou a seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Verifica-se dos autos que, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à tese firmada por esta Corte Superior ao concluir pela impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, restando configurada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. Diante do exposto, deve ser reformado o acórdão regional para que seja autorizada a penhora do percentual de 30% dos salários dos executados, resguardado o recebimento de um salário mínimo mensal para cada. 5. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0001615-82.2011.5.12.0033, em que é RECORRENTE EVERTON LUIS MATHIUS e são RECORRIDOS ANDREIA VOIGT DUWE, ANDREIA VOIGT DUWE - ME, AGNALDO DUWE, AGNALDO DUWE - ME, AGRONOMICA MAQUINAS LTDA - ME e CLAUDIO ADAO DA SILVA.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001615-82.2011.5.12.0033 · Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta · julgado em 20/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Custas / Emolumentos

42% procedente0% parcialmente procedente56% improcedente

Calculado de 8.090 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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