Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00015095320245120005
Processo nº 0001509-53.2024.5.12.0005
Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001509-53.2024.5.12.0005 0001509-53.2024.5.12.0005 (RORSum) Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente ALDO VIEIRA DA SILVA e recorrida INJET REBOCO PROJETADO LTDA. Sumaríssimo. Relatório dispensado. VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - RESCISÃO INDIRETA O reclamante pugna pela reforma do julgado para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas daí advindas. Sem razão. É incontroverso nos autos que o autor pediu demissão. Assim, e a par de quaisquer outras considerações que poderiam ser tecidas sobre o tema, não há que se falar em reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho depois de já perfectibilizado tal pedido. Em resumo, não havendo prova nos autos de que a vontade manifestada pelo reclamante no documento pudesse, minimamente, estar eivada de eventual vício de consentimento, é válido e deve ser observado o pedido formulado. Sobre o tema, trago à baila o seguinte julgado desta Corte Trabalhista: PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Sentindo-se o empregado prejudicado de forma tal que impossibilite a manutenção do vínculo de emprego, deve fazer uso da medida que a lei põe à sua disposição, qual seja, requerer em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, que permite, em algumas hipóteses, a suspensão imediata das atividades laborais. Dessa forma, não pode a autora, após a rescisão contratual perfectibilizada, buscar reverter judicialmente o pedido de demissão sem nenhuma prova de coação ou outro vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade externada naquela oportunidade. (RO 03412-2007-002-12-00-3, Rel. Juíza Gisele Pereira Alexandrino, publicado no TRTSC/DOE de 26.08.2008) Nego provimento ao recurso. 2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001509-53.2024.5.12.0005 · Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta · julgado em 26/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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