TRT12ProcedenteJulgamento: 02/04/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00013991420235120062

Processo nº 0001399-14.2023.5.12.0062

Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky

Assuntos (classificação CNJ)

Irredutibilidade de Vencimentos · Horas Extras · FGTS · Adicional Noturno · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Cumulação com Adicional de Insalubridade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001399-14.2023.5.12.0062 2.0062 (ROT) onsiderando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do ARE 1121633/GO (tema 1046) e por não envolver direito absolutamente indisponível, é possível às partes ajustarem, por meio de instrumento coletivo, a limitação da pausa prevista no art. 71 da CLT, devendo ser preservada a vontade dos negociantes manifestada através de norma coletiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001399-14.2023.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente RAUL DO ALEM DE JESUS e recorrido PBG S/A. Inconformada com a sentença das fls. 531-46, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre a parte autora. Nas suas razões recursais, insurge-se em relação às seguintes matérias: tempo à disposição do empregador, intervalo intrajornada, nulidade do regime compensatório, limitação da condenação aos valores indicados na peça inicial e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões são oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO INTERNO Reitera, o autor, seu pedido visando ao pagamento do tempo de deslocamento entre a portaria e seu posto de trabalho, porque a norma coletiva invocada para suprimir o aludido direito seria demasiadamente genérica, condicionando "às concessões de outras vantagens", que nem sequer teriam sido apresentadas. O Juízo a quo reputou ser incontroverso que o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho não está registrado nos cartões de ponto. Sobre a matéria em análise, cito a redação do § 2º, do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001399-14.2023.5.12.0062 · Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky · julgado em 02/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Irredutibilidade de Vencimentos

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