Recurso Ordinário Trabalhista nº 00013092520245120012
Processo nº 0001309-25.2024.5.12.0012
OJ de Análise de Recurso
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001309-25.2024.5.12.0012 024.5.12.0012 (ROT) EMENTA LAUDO PERICIAL. VALOR PROBANTE. PREVALÊNCIA Apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos convincentes capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX da CR/88). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente(s) BRF S.A. e recorrida (s) ALECIO BENINCA. Não conformado com o teor da sentença às fls. 1723-1739, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, a ré interpõe recurso ordinário. Nas razões às fls. 1748-1797, postula seja reformado o Julgado no que diz respeito à responsabilidade civil pela doença ocupacional(compensação por dano moral e reparação material - pensão mensal e despesa com tratamento); à rescisão indireta; ao recolhimento de diferenças de FGTS no período de afastamento; ao honorários periciais médicos; à limitação da condenação aos valores indicados na inicial e à Justiça gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais. O autor apresenta contrarrazões às fls. 1841-1873 na qual suscita preliminar de não conhecimento do recurso da ré por deserção. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 18-10-2024, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Considerando que a ré apresenta o seguro-garantia publicado no prazo de interposição recursal (fls. 1800 e ss. e 1827 e ss.), não há falar em deserção. Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada pelo autor em contrarrazões (fl. 1851) de não conhecimento do recurso da ré por deserção.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001309-25.2024.5.12.0012 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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