Recurso Ordinário Trabalhista nº 00012552920245120022
Processo nº 0001255-29.2024.5.12.0022
Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001255-29.2024.5.12.0022 REGIÃO PROCESSO nº 0001255-29.2024.5.12.0022 (ROT) AUTOR NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 62 DA CLT NÃO COMPROVADO PELA RÉ. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Não demonstrando a ré que o autor ocupava cargo de gestão, tampouco a percepção de gratificação de função equivalente a 40% do seu salário, é devido o pagamento as horas extras realizadas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. ABEL HOMEM DE SOUZA e 2. ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e recorridos 1. ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e 2. ABEL HOMEM DE SOUZA. Da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ambas as partes a esta Corte. O autor pretende a reforma da decisão quanto ao adicional de periculosidade, sobreaviso e diferenças de ressarcimento das despesas com veículo próprio. A demandada, nas razões do recurso ordinário, pretende a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e que seja afastada a condenação ao pagamento de horas extras e PLR 2023. Requer, ademais, a reforma quanto à justiça gratuita, honorários advocatícios, correção monetária e pede a inaplicabilidade do art. 523, §1º, da CLT. As partes apresentaram contrarrazões ao recurso interposto pelo adverso. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. ADMISSIBILIDADE No que tange ao artigo 523 do Código de Processo Civil, observa-se que referido dispositivo legal trata da imposição de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o montante da condenação, em caso de inadimplemento no prazo de 15 dias após a intimação para pagamento voluntário. Entretanto, ao analisar a decisão recorrida, verifica-se que inexiste qualquer menção ou aplicação do artigo 523 do CPC, sendo que a condenação em honorários advocatícios foi fixada com fundamento nos artigos 791-A da CLT, sem vinculação ao regramento específico do cumprimento de sentença previsto no artigo 523.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001255-29.2024.5.12.0022 · Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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