Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00011957420245120016
Processo nº 0001195-74.2024.5.12.0016
2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE 0001195-74.2024.5.12.0016 : ITIANE ESTEVES ROSA : CAJADAN TEXTIL LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001195-74.2024.5.12.0016 (RORSum) ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ITIANE ESTEVES ROSA e recorrida CAJADAN TÊXTIL LTDA. - EPP. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A autora postula a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Alega que solicitou demissão apenas porque foi compelida a isso, diante das reiteradas irregularidades cometidas pela ré, especialmente a não realização dos depósitos regulares de FGTS. Argumenta que o TST admite a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando demonstrado que o desligamento do empregado ocorreu em razão de falta grave cometida pelo empregador, como no caso. Pois bem. É incontroverso que a autora pediu demissão. Não obstante resultar do princípio da continuidade da relação de emprego a presunção favorável ao empregado, nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 373, inc. I, do CPC, é deste o ônus de demonstrar a existência de vício de consentimento a ensejar a desconstituição de pedido de demissão formulado como fato obstativo a sua pretensão de ver revertida a ruptura do vínculo contratual para a modalidade "sem justa causa". No caso, a autora nem sequer alegou qualquer vício de consentimento a invalidar sua manifestação de vontade de rescindir o vínculo de emprego. Assim, extinto o vínculo de emprego em decorrência do pedido de demissão, sem comprovação de vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade, constituindo-se ato perfeito e acabado, deve ser indeferido o pleito.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001195-74.2024.5.12.0016 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · julgado em 13/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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