Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00008527520255120038
Processo nº 0000852-75.2025.5.12.0038
2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000852-75.2025.5.12.0038 2-75.2025.5.12.0038 (ROT) ulta prevista no art. 467 da CLT, quando inexistem verbas rescisórias incontroversas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente LEONARDO DAVID PADILLA CORTEZ e recorrida TOZZO ALIMENTOS LTDA. Inconformado com a sentença da lavra da Exma. Juíza Lais Manica, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, recorre o autor a esta Egrégia Corte. Em suas razões recursais, busca a reforma do julgado em relação às seguintes matérias: reversão do pedido de demissão e verbas consectárias; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; indenização por assédio moral; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; realização de nova perícia; honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA Encontra-se preclusa a oportunidade de requerer a produção de nova prova pericial, pois constou da ata de audiência que "Não havendo mais provas a produzir, encerra-se a instrução processual", sem insurgência da parte autora. Nego provimento. 2 - REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS CONSECTÁRIAS O autor renova o pleito de reversão do pedido de demissão, com o reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas consectárias. Sustenta que restou demonstrada a coação moral, com pressões reiteradas e ameaça de justa causa, caso não realizasse atividades para as quais não se sentia seguro. Afirma que a prova oral confirmou a existência de "pressão hierárquica", sendo irrelevante a ausência de testemunhas para todas as ameaças, pois a coação moral é velada. Entende que a sentença erra ao exigir prova direta e robusta, quando a jurisprudência do TST admite prova indiciária e contextual. Cita o art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0000852-75.2025.5.12.0038 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · julgado em 29/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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