TRF5ProcedenteJulgamento: 12/12/2024

Procedimento Comum Cível nº 08102864420244058000

Processo nº 0810286-44.2024.4.05.8000

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Reversão

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810286-44.2024.4.05.8000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 2337232), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. PROCESSO DE REVERSÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada com o objetivo de revisar o valor de pensão por morte estatutária paga pela autarquia previdenciária, com a consequente transferência da responsabilidade de pagamento para a União. O juízo de origem reconheceu omissão administrativa na implementação da reversão prevista no art. 248 da Lei nº 8.112/1990, determinou a regularização da pensão com base na remuneração integral do instituidor e condenou a União ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. A União sustenta, em síntese, a prescrição do fundo de direito, sua ilegitimidade passiva para responder pelas parcelas retroativas e ausência de comprovação de causa especial do óbito do instituidor que justificasse revisão do valor da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito em relação à pretensão de revisão da pensão estatutária; (ii) estabelecer se a União é parte legítima para responder pelas parcelas pretéritas do benefício; (iii) determinar se houve inovação recursal ao se exigir, apenas em grau de apelação, a comprovação de causa específica do óbito como requisito para revisão; e (iv) analisar a responsabilidade da União pela correta implementação da reversão do benefício e a fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0810286-44.2024.4.05.8000 · 1ª Vara Federal · julgado em 12/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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