TRT12ImprocedenteJulgamento: 24/03/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00011599520255120016

Processo nº 0001159-95.2025.5.12.0016

OJ de Análise de Recurso

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Alimentação · Multa Convencional · Reconhecimento de Relação de Emprego · Verbas Rescisórias · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001159-95.2025.5.12.0016 PROCESSO nº 0001159-95.2025.5.12.0016 (RORSum) ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. EUNICE TEREZINHA MAÇANEIRO e 2. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e recorridas 1. UNION CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA.; 2. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e 3. EUNICE TEREZINHA MAÇANEIRO. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos da autora e da segunda ré (V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A.), bem como das respectivas contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA JUSTIÇA GRATUITA A sentença indeferiu à autora a benesse em epígrafe, fundamentando que a empregada não teria demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, além de não haver juntado declaração de hipossuficiência. A trabalhadora afirma haver declarado na inicial não possuir condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, condição apontada como suficiente para a concessão da gratuidade. Junta cópia atualizada da sua CTPS. A ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17. Logo, está submetida às novas disposições sobre da justiça gratuita, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT: [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001159-95.2025.5.12.0016 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-Alimentação

49% procedente3% parcialmente procedente42% improcedente

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