Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010838520245120055
Processo nº 0001083-85.2024.5.12.0055
Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001083-85.2024.5.12.0055 85.2024.5.12.0055 (ROT) ATÓRIA. "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (Parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente CERAMICA ARTISTICA GISELI LTDA e recorrido EDIL ILSO DE SOUZA. Inconformado com a sentença proferida pela Exma. Juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, recorre a ré a este Tribunal. Pretende, em síntese, a reforma da sentença nos seguintes tópicos: justiça gratuita, intervalos intrajornada, férias proporcionais, retificação dos cálculos que acompanharam a sentença e honorários de sucumbência. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA A ré interpôs o presente recurso sem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, pleiteando a concessão da justiça gratuita. O autor, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, reputando-o deserto. Tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, entendo que a hipossuficiência é presumida. É o caso da ré, conforme decisão homologatória do processamento do pedido de recuperação judicial, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, SC (fls. 338-44). Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita à empresa recorrente, isentando-a do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Diante disso, e atendidos os demais requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário, rejeitando a preliminar arguida em contrarrazões. MÉRITO 1.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001083-85.2024.5.12.0055 · Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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