Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008937020255120061
Processo nº 0000893-70.2025.5.12.0061
Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000893-70.2025.5.12.0061 SO nº 0000893-70.2025.5.12.0061 DE MORAES ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO CIVIL. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ART. 87-A DA LEI 9.615/1998. ART. 9º DA CLT. O contrato de cessão de direito de imagem, embora de natureza civil, perde sua validade quando utilizado como mecanismo para mascarar remuneração de natureza salarial. Verificado que os valores pagos sob tal rubrica superam, de forma expressiva, o limite legal de 40% da remuneração total e se mostram desproporcionais em relação ao salário formal, resta caracterizado o desvirtuamento do ajuste e a fraude à legislação trabalhista. Nessa hipótese, impõe-se o reconhecimento da natureza salarial da integralidade dos valores pagos a título de direito de imagem, e não apenas do montante excedente ao limite legal, em observância ao princípio da primazia da realidade e ao art. 9º da CLT. RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC. Recorrentes 1. BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL (2ª ré) e 2. LUCAS POLETTO COSTA (autor). Recorridos LUCAS POLETTO COSTA (autor), BRUSQUE FUTEBOL CLUBE (1ª ré) e BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL (2ª ré). Inconformadas com a sentença das fls. 329/341 (ID. 50d3d7a), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 357/362 - ID. cea329f (pela parte autora) e nas fls. 388/416 - ID. c71075a (pela parte 2ª ré). Contrarrazões nas fls. 444/458 - ID. 65df431 (pela parte autora) e nas fls. 501/506 - ID. 824ac56 (pela parte 2ªré) e fls. 507/510 - ID. 3bd7342 (pela 1ª ré). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR Sobrestamento pelo tema 1389 do STF A 2ª ré (BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL) defende a necessidade de suspensão da presente demanda em razão do tema 1389 do STF, "que se discute a competência desta Especializada para julgar contratos de natureza cível".
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000893-70.2025.5.12.0061 · Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes · julgado em 16/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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