Agravo de Petição nº 00008383420255120057
Processo nº 0000838-34.2025.5.12.0057
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0000838-34.2025.5.12.0057 0838-34.2025.5.12.0057 (AP) QUIRENTE DE BOA-FÉ. Ausente demonstração de má-fé do terceiro adquirente, não se configura fraude à execução. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo agravante DANIEL MARCOS KRAKEKER e agravado EDINEI SAMUEL DE AMARAL. Da decisão do ID db797a2, em que foram julgados improcedentes os seus embargos de terceiro, o embargante interpõe agravo de petição. Nas razões do ID 3c226af, pretende a desconstituição da constrição que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 116.807 do CRI da comarca de Chapecó/SC. O exequente apresenta contraminuta no ID 3ca5fe0. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO Trata-se de embargos de terceiro, opostos por Daniel Marcos Krakeker, que se insurge em face da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 116.807 do CRI de Chapecó/SC, determinada nos autos principais (ATOrd 0000456-12.2023.5.12.0057). A sentença manteve a constrição, com base no histórico do imóvel, em indícios de simulação negocial, bem como na publicidade registral da ordem de indisponibilidade. Em suma, concluiu-se pela fraude à execução e pelo afastamento da presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Segundo a decisão, o bem ostentou diversos gravames judiciais, o que impõe ao adquirente o dever de diligência qualificada. De acordo com o julgado, a compra do imóvel, nessas condições, configura assunção consciente do risco do negócio, mormente porque não houve pesquisa adequada em relação à empresa LCB Imóveis Ltda. (atual Full Imóveis Ltda.). Ainda, a Magistrada sublinhou a discrepância entre o valor declarado na transação (R$ 180.000,00) e o valor venal do imóvel (R$ 360.000,00). Segundo a decisão, a divergência identificada constitui indicativo concreto de negociação atípica e de possível simulação negocial.
Prévia pública (~18% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000838-34.2025.5.12.0057 · Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima · julgado em 04/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.