Agravo de Petição nº 00007312320245120025
Processo nº 0000731-23.2024.5.12.0025
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000731-23.2024.5.12.0025 ESSO nº 0000731-23.2024.5.12.0025 (AP) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. NÃO OCORRÊNCIA. Para o reconhecimento da sucessão de empregadores é imprescindível a configuração da transferência da unidade econômico-jurídica (ou parte significativa dela) de uma empresa para outra, bem como a manutenção da atividade sem solução de continuidade, com utilização do acervo material e do corpo de empregados da empresa sucedida. Ausente a manutenção da prestação de serviços do trabalhador à empresa supostamente sucessora, não há falar em sucessão de empregadores. RELATÓRIO A empresa Farmácia Matinho Ltda. interpõe agravo de petição contra a sentença de fls. 500-501, que reconheceu configurada a sucessão trabalhista, determinando sua inclusão no polo passivo da execução. Pede a concessão da gratuidade da justiça e reforma da sentença quanto ao reconhecimento da sucessão trabalhista. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Com contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da contraminuta. EFEITO SUSPENSIVO A agravante pede seja conferido efeito suspensivo ao recurso de forma a obstar o prosseguimento da execução antes do trânsito em julgado da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo. Defende que eventuais bloqueios de valores para satisfação do crédito exequendo impactaria severamente seu sistema operacional, podendo culminar na paralisação da atividade. Verifico que na sentença recorrida ficou determinado que "Transitada em julgado, inclua-se a sucessora no polo passivo, citando-a para pagamento ou garantia do juízo, no prazo de 48 horas". Assim, o efeito suspensivo requerido é alcançado pela mera interposição do presente agravo de petição. Nada a prover. MÉRITO 1. JUSTIÇA GRATUITA A agravante postula a gratuidade da justiça. Aduz que o balancete relativo aos meses de janeiro a março/2026 informa receita de R$ 141.809,84 e despesas de R$ 162.169,60, apontando caixa negativo de R$ 20.359,66.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000731-23.2024.5.12.0025 · Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior · julgado em 05/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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