Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00006614920245120043
Processo nº 0000661-49.2024.5.12.0043
VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000661-49.2024.5.12.0043 nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO DILTON SILVEIRA DE SOUSA opôs embargos à execução (Id e85f000), alegando que o valor bloqueado em sua conta bancária é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e, portanto, impenhorável, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC. Sustenta, ainda, que o bloqueio integral da verba afronta o mínimo existencial. Com a manifestação da parte exequente (Id 6c9d0af), vêm os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Tempestivamente ofertados por procurador habilitado e por constituírem as hipóteses de impenhorabilidade de matérias de ordem pública, passo ao exame dos embargos à penhora (Id e85f000). Impenhorabilidade A parte embargante alega que o valor bloqueado em sua conta bancária é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e, portanto, impenhorável, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC. Sustenta que tal proteção não é mera liberalidade legislativa, mas um mecanismo de salvaguarda ao mínimo existencial e à dignidade do devedor e de sua família, assegurando que a execução não se converta em instrumento de inviabilização da subsistência Analiso. No caso, verifico que não houve juntada de qualquer documento que comprove a natureza da conta bancária, o valor efetivamente existente na conta à época do bloqueio ou a destinação dos recursos (subsistência, despesas ordinárias, etc.). Ainda que se reconheça a evolução jurisprudencial que permite a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em contas-correntes, essa proteção não é presumida, exigindo prova cabal da condição alegada. Apenas alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos, não são aptas a afastar a presunção de legitimidade da penhora realizada no âmbito da execução trabalhista. Ademais, a impenhorabilidade não é absoluta e deve ser analisada caso a caso, com base em provas concretas e documentadas, o que não se verificou nos presentes autos. Sendo assim, não havendo qualquer ilegalidade na penhora, rejeito os embargos, no particular.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000661-49.2024.5.12.0043 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · julgado em 06/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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