TRT12ProcedenteJulgamento: 24/04/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00006485920245120040

Processo nº 0000648-59.2024.5.12.0040

Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz

Assuntos (classificação CNJ)

Horas Extras · Adicional Noturno · Intervalo Intrajornada · Adicional de Insalubridade · Justa Causa/Falta Grave · Verbas Rescisórias · Indenização por Dano Moral Coletivo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000648-59.2024.5.12.0040 nº 0000648-59.2024.5.12.0040 (ROT) EMENTA LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme preconiza o art. 479 do CPC. No entanto, para que se desconsiderem as conclusões do expert, sendo adotado posicionamento diverso ao seu, é indispensável haver prova robusta e inequívoca em sentido contrário ao que emana do parecer técnico. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC, sendo recorrentes LUCIANA CRUZ LIMA e FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. e recorridas FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. e LUCIANA CRUZ LIMA. Inconformada com a decisão por meio da qual foram julgados procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, as partes recorrem a esta Corte. A ré busca a reforma da sentença quanto à indenização por dano moral e quanto à limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos na inicial. A autora, por sua vez, insurge-se contra o julgado no que diz respeito ao adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, gratificação RPL, justa causa, honorários sucumbenciais e honorários periciais. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial está prevista no art. 899, § 11, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A respeito do uso de tal garantia na Justiça do Trabalho, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16-10-2019, que estabelece procedimentos para a sua validade. O art. 5º do Ato dispõe: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Caso inobservados os requisitos previstos no dispositivo legal acima, o art. 6º, do referido Ato Conjunto, prevê: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000648-59.2024.5.12.0040 · Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz · julgado em 24/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Horas Extras

51% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 207.234 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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