Agravo de Petição nº 00005775220185120045
Processo nº 0000577-52.2018.5.12.0045
Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000577-52.2018.5.12.0045 Decisão ID 127161d proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara tendo em vista a(s) petições juntada(s) no(s) ID(s) ca4da49, 5b75d70 e 9894702. ADRIANA MARTOVICZ LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria D E C I S Ã O Vistos, etc. Considerando a Decisão proferida pelo c. TST em 24/03/2025 no Recurso de Revista 0000271-98.2017.5.12.0019, que resultou na fixação da Tese Obrigatória em IRR, TEMA 75, a seguir transcrita: Questão Submetida a Julgamento: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese Firmada: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. [...] Data do Julgamento do Tema: 24/3/2025. Data de Publicação do Acórdão: 8/4/2025. (grifei) Considerando, também, a recente jurisprudência do e. TRT da 12ª Região: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. Nos termos do TEMA nº 75 do TST, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (TRT da 12ª Região; Processo: 0486300-98.1998.5.12.0004; Data de assinatura: 30-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000577-52.2018.5.12.0045 · Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez · julgado em 15/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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