TRT12ProcedenteJulgamento: 16/06/2026

Agravo de Petição nº 00005524620245120007

Processo nº 0000552-46.2024.5.12.0007

CEJUSC-JT de 2º grau

Assuntos (classificação CNJ)

Férias / Gozo / Fruição · Comissões e Percentuais · Verbas Rescisórias · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Assédio Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000552-46.2024.5.12.0007 ncia da Decisão ID 37dc63e proferida nos autos. Vistos, etc. I - Em cognição sumária, os cálculos apresentados pelo perito nomeado (CLT, art. 879, § 6º), aparentemente, não excedem os limites do título executivo (CLT, art. 879, § 1º). Sendo assim, com amparo na faculdade prevista no art. 524, § 1º e § 2º, do CPC/15, supletivamente aplicados ao Processo do Trabalho por força do art. 889 da CLT, homologo os cálculos de liquidação, cujo valor serve como parâmetro para a penhora e garantia no juízo. II - Não se pode olvidar, ainda, que há presunção de correção dos cálculos efetuados pelo perito contábil. Por isso, nessa etapa processual, é possível aproveitar a lição do processualista Daniel Assunção Amorim Neves (in Novo código de processo civil comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, fl. 908), para quem, nas hipóteses do art. 524, § 1º, do CPC/15, "não se cobra do juiz uma análise minuciosa do cálculo apresentado, bastando que a desconfiança surja de uma análise sumária, superficial. Não é exigida nesse momento uma atividade técnica profunda do juiz a respeito das contas, mas um simples passar de olhos que se revele suficiente para passar a desconfiar de alguma irregularidade. São, portanto, casos de erros absurdos, perceptíveis prima facie por meio de superficial análise." III- Registre-se que, na forma do art. 884, § 3º, da CLT, as eventuais insurgências e retificações na conta de liquidação serão analisadas por meio do embargos do devedor ou da impugnação aos cálculos, cuja sentença é passível de irresignação por meio de agravo de petição (CLT, art. 897, alínea "a"), recurso não cabível neste caso (CLT, art. 765 e 893, § 1º). IV - Arbitro os honorários da Sra. Perita Contadora em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), ônus que atribuo à ré. Remetam-se os autos à Central de Apoio à Execução, CALEX, no Foro Trabalhista de Lages, para atualização. V - Após, cite-se a ré.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000552-46.2024.5.12.0007 · CEJUSC-JT de 2º grau · julgado em 16/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Férias / Gozo / Fruição

54% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 18.412 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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