Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00005107220255120003
Processo nº 0000510-72.2025.5.12.0003
OJ de Análise de Recurso
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000510-72.2025.5.12.0003 PROCESSO nº 0000510-72.2025.5.12.0003 (RORSum) Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC, sendo recorrentes 1. JBS AVES LTDA. e 2. LAZARO FRANCO DE OLIVEIRA e recorridos 1. JBS AVES LTDA. e 2. LAZARO FRANCO DE OLIVEIRA. Relatório dispensado na forma da lei. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Inverto a ordem de apreciação dos recursos. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA No que diz respeito à alegação de labor habitual aos sábados como fundamento para a invalidação do acordo de compensação de jornada, nada há a deferir. Isso porque a jornada de trabalho do autor era de 7 horas e 20 minutos de segunda-feira a sábado, de modo que o sábado não se destinava à compensação, mas constituía dia regular de trabalho. Quanto ao regime compensatório adotado, considero que o inc. XIII do art. 7º da Constituição permite que todas as questões relacionadas à duração do trabalho sejam objeto de negociação coletiva. Em outras palavras, todos os direitos e obrigações previstos no Cap. II do Tít. II da CLT, denominado "Duração do Trabalho" (arts. 57 a 75), podem ser amplamente negociados em convenção ou acordo coletivo, inclusive as disposições relativas à compensação de jornada. Afinal, em recente decisão por parte do Supremo Tribunal Federal, foi publicada decisão (Tema 1046) nos autos do ARE 1121633, que assim restou decidido: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000510-72.2025.5.12.0003 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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