Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005106020255120007
Processo nº 0000510-60.2025.5.12.0007
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000510-60.2025.5.12.0007 da nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Zita Borges da Silva, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de Associação Beneficente Bento Cavalheiro, alegando, em síntese, que trabalhou para a ré de 01/02/1996 até 31/05/2024, quando foi dispensada sem justa causa. Informou que desempenhou a função de técnica de enfermagem, que trabalhou em ambiente insalubre sem receber o respectivo adicional, que realizou horas extras sem a correta quitação; que não recebeu o piso salarial da categoria, nem os reajustes salariais devidos; que as verbas rescisórias foram pagas fora do prazo legal. Diante disso, deduziu as pretensões constantes do rol de pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.362,72. Juntou procuração e documentos. Citada, a ré apresentou defesa (id. a6714ea) por meio da qual aduziu a prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou os pedidos da exordial pelos fundamentos de fato e de direito articulados. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se sobre defesa e documentos conforme id. 742d0a1. Realizada perícia de insalubridade, o laudo foi acostado no id. 887ae6c, sendo oportunizada manifestação pelas partes. Na audiência de prosseguimento, foram ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual, sem outras provas. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. Direito intertemporal. Lei 13.467/2017 A lei que instituiu a denominada "Reforma Trabalhista" (Lei no 13.467/2017) e modificou diversos dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas, entrou em vigor em 11.11.2017, aplicando-se, de modo geral, aos contratos de trabalho que estão em vigência e aos processos trabalhistas em tramitação. Na esfera do direito material do trabalho e quanto aos contratos em vigor, há a imediata incidência da nova lei, porém não retroativa, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme o art. 5o, inc. XXXVI, da CF/88 e o art. 6o da LINDB.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000510-60.2025.5.12.0007 · Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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