TRT12ProcedenteJulgamento: 08/04/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005079320255120011

Processo nº 0000507-93.2025.5.12.0011

Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta

Assuntos (classificação CNJ)

Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho · Horas Extras · Intervalo · FGTS · CTPS · FGTS · intervalo Interjonadas · Intervalo Intrajornada · Descontos Salariais - Devolução · Outros Descontos Salariais · Integração ao Salário · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000507-93.2025.5.12.0011 PROCESSO nº 0000507-93.2025.5.12.0011 (ROT) . ART. 66 DA CLT. A inobservância do intervalo mínimo interjornadas de onze horas, previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, acarreta o pagamento das correspondentes horas intervalares." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000331-46.2023.5.12.0024; Data de assinatura: 31-07-2024; Órgão Julgador: 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente RUI MARCOS BICHELS CORDOVA e recorridos AC GESTAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS. O autor recorre contra os termos da sentença prolatada pela Exma. Juíza Mariana Patrícia Glasgow que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: multas dos arts. 467 e 477 da CLT; intervalo intrajornada; intervalo interjornada; intervalo intersemanal; honorários sucumbenciais; e litigância de má-fé. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Tal como decidido em 1º grau, o deferimento judicial de DIFERENÇAS de verbas rescisórias não permite a aplicação da multa em questão quando, por ocasião da rescisão contratual, o pagamento foi feito dentro do prazo legal. Nesse sentido a tese vinculante firmada pelo TST no Tema nº 164 em IRR, verbis: IRR nº 164 do TST - Tese fixada (27/06/2025): O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. 2. PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT Não há nenhuma verba rescisória reconhecida como incontroversa de modo a atrair a aplicação da penalidade em questão, pois a ré expressamente contestou o direito do autor quanto ao aspecto. Nego provimento. 3.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000507-93.2025.5.12.0011 · Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta · julgado em 08/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

59% procedente1% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 6.748 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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