TRT12ImprocedenteJulgamento: 13/04/2024

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00004429320245120024

Processo nº 0000442-93.2024.5.12.0024

VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL

Assuntos (classificação CNJ)

Devolução / Entrega de Objetos / Documentos · Dispensa de Penhora - Entidades Filantrópicas e Seus Diretores · Honorários Periciais · Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho · Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0000442-93.2024.5.12.0024 Decisão ID 7240e8a proferida nos autos. Vistos etc. Considerando que proferida sentença líquida, nos moldes da Recomendação CR nº 05/2018, deste e. TRT, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar se possui interesse na execução do julgado, presumindo-se o silêncio como concordância. Com a manifestação expressa ou no silêncio da parte, inicie-se a execução e cumpram-se as diligências abaixo: Havendo devedor(es) responsável(is) subsidiariamente, execute(m)-se primeiramente o(s) devedor(es) principal(is). 1. Na existência de depósito(s) recursal(is) que necessite(m) de transferência, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. 1.1. Encontrando-se garantido o Juízo com o(s) valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is), intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da CLT. 1.2. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos em gabinete para sentença. 1.3. No decurso do prazo, sem impugnação ou embargos, liberem-se os valores a quem de direito, nos moldes do Ofício Circular CR nº 30/2018 e do Ofício Circular CR nº 16/2019, ambos da Corregedoria deste e. TRT. 2. Não estando garantido o Juízo pela existência de depósito(s) recursal(is), cite(m)-se o(s) executado(s), na forma do artigo 880 da CLT, preferencialmente via DEJT, nos moldes do artigo 2 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022. 3. Havendo o pagamento espontâneo e integral do débito, intimem-se as partes para efeito do disposto no artigo 884 da CLT. 3.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos em gabinete para sentença. 3.2.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000442-93.2024.5.12.0024 · VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL · julgado em 13/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Devolução / Entrega de Objetos / Documentos

49% procedente1% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 4.978 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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