Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004104820255120026
Processo nº 0000410-48.2025.5.12.0026
OJ de Análise de Recurso
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000410-48.2025.5.12.0026 nº 0000410-48.2025.5.12.0026 (ROT) A DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A proibição para aumento de despesas com pessoal constante do art. 8º da Lei Complementar n. 173/20 direcionou-se aos entes da Administração Pública Direta (União, Estados e Município), o que não é o caso da ré (Empresa Pública, com personalidade jurídica de direito privado). Nesse sentido, não há justificativa jurídica plausível para que a demandada tenha deixado de computar o tempo de serviço de seus funcionários, suprimindo o direito ao recebimento do adicional previsto nas normas coletivas da categoria. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. RACHEL LIVRAMENTO, 2. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA e recorridos OS MESMOS. A sentença de fls. 1913-1919 (complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 1969-1971) julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. No Recurso Ordinário de fls. 1975-1985, a autora busca afastar a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial aos respectivos pedidos. Já a ré, no Recurso Ordinário de fls. 1986-2011, almeja a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho; o reconhecimento das prerrogativas da fazenda pública; bem como a reforma da sentença nos tópicos sobre promoções por antiguidade e anuênio; promoções por merecimento; reflexos em férias e terço constitucional; multa normativa; e honorários de sucumbência. Contrarrazões da autora nas fls. 2035-2073 e da ré nas fls. 2074-2077. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos da autora e da ré, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. LIMITES DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A autora defende que os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso são meramente estimados, não limitando a condenação. Pois bem.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000410-48.2025.5.12.0026 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 26/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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