Recurso Ordinário Trabalhista nº 00002563920255120023
Processo nº 0000256-39.2025.5.12.0023
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000256-39.2025.5.12.0023 PROCESSO nº 0000256-39.2025.5.12.0023 (ROT) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. CONVOLAÇÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Num contexto em que o autor pediu demissão e, após, ingressou com ação trabalhista requerendo a reversão para rescisão indireta do contrato, sem provar a existência de vício na manifestação da vontade, impõe-se a rejeição do pleito, porque operado ato jurídico perfeito. RELATÓRIO O autor recorre da sentença por meio da qual os pleitos da exordial foram parcialmente acolhidos. Pede a reforma do julgado em relação às seguintes matérias: limitação da condenação; nulidade do pedido de demissão; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; reflexos do adicional de insalubridade em aviso-prévio; intervalo intrajornada; intervalo interjornada; trabalho em domingos e feriados; dano existencial; e honorários sucumbenciais. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso do autor e das contrarrazões da ré. MÉRITO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O autor almeja afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Alega que a decisão viola o art. 840, §1º, da CLT, que exige apenas a indicação de valor. A matéria se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal por meio da Tese Jurídica n. 6, in verbis: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). A inobservância do precedente obrigatório ocorre apenas quando existente peculiaridade que evidencie a distinção do caso em julgamento, em relação ao precedente, ou quando demonstrada a superação do entendimento jurisprudencial predominante (CPC, art. 489, §1º, VI), hipóteses não verificadas nos autos.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000256-39.2025.5.12.0023 · Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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