TRT11ProcedenteJulgamento: 14/05/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005826720245110053

Processo nº 0000582-67.2024.5.11.0053

Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários na Justiça do Trabalho · FGTS · Horas Extras · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Compensação em Atividade Insalubre · Reflexos · Férias · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário Proporcional

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000582-67.2024.5.11.0053 ACÓRDÃO O Excelentíssimo Relator SANDRO NAHMIAS MELO, Juiz Titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, convocado, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, de parte, do teor do Acórdão de Id. ca5de0c, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052511370052200000016250586, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. REFORMATIO IN PEJUS. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra Sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos para recuperação térmica, com adicional de 50%. O recorrente requer a aplicação do adicional de 70% previsto em acordo coletivo de trabalho, o reconhecimento da natureza salarial das horas extras deferidas e a fixação dos critérios quantitativos para liquidação da sentença. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: saber se deve ser aplicado o adicional de 70% previsto em norma coletiva às horas extras deferidas pela supressão do intervalo térmico; saber se a parcela possui natureza salarial ou indenizatória; e saber se a Sentença deve fixar critérios quantitativos objetivos para a liquidação da condenação. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula normativa que prevê adicional de 70% estabelece, simultaneamente, base de cálculo restrita ao salário-base. Pela teoria do conglobamento, a norma coletiva deve ser aplicada em sua integralidade dentro do mesmo instituto. A aplicação do adicional de 70% apenas sobre o salário-base resultaria em montante inferior ao deferido na Sentença, que determinou o pagamento de adicional de 50% sobre a remuneração.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000582-67.2024.5.11.0053 · Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior · julgado em 14/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Honorários na Justiça do Trabalho

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 124.630 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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