TRT11ImprocedenteJulgamento: 18/06/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00004556720265110051

Processo nº 0000455-67.2026.5.11.0051

Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior

Assuntos (classificação CNJ)

FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Levantamento/Liberação · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Gratificação de Férias · Salário Vencido/Retido · Rescisão Indireta · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000455-67.2026.5.11.0051 os, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por ADYLA DE SOUZA FERREIRA em face de HOSPITAL LOTTY IRIS LTDA - ME: a) SUSCITAR, de ofício, a questão preliminar de inépcia do pedido de multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, que fica extinto sem resolução de mérito; b) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (I) reconhecer a rescisão indireta do contrato entre a reclamante e a reclamada com data de 4 de março de 2026, e, (II) condenar e desde logo intimar a reclamada a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de imediato bloqueio judicial e autorização para o levantamento dos valores pela reclamante, as parcelas aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e, ainda, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre tais parcelas, bem como, salário retido do mês de fevereiro de 2026, saldo de salário de quatro dias do mês de março de 2026 e de diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sobre a remuneração dos meses não recolhidos (dezembro de 2022 a setembro de 2023) e do adicional de quarenta por cento sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS de todo o período contratual, acolhendo-se os valores trazidos com a petição inicial, e, ainda, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, tudo observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; c) DEFERIR o pedido para levantamento do valor depositado a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta vinculada da reclamante, Senhora ADYLA DE SOUZA FERREIRA - CPF: 032.640.442-26, , referente ao contrato mantido com a empresa HOSPITAL LOTTY IRIS LTDA - ME - CNPJ: 11.509.468/0001-22, no período de 27 de abril de 2021 a 15 de abril de 20

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000455-67.2026.5.11.0051 · Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior · julgado em 18/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: FGTS

51% procedente1% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 131.748 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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