TRT11ImprocedenteJulgamento: 18/03/2026

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00003362320265110014

Processo nº 0000336-23.2026.5.11.0014

14ª Vara do Trabalho de Manaus

Assuntos (classificação CNJ)

Comissões e Percentuais · Protesto de Crédito Trabalhista · Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios · Contribuições Previdenciárias · Competência da Justiça do Trabalho · Honorários Advocatícios · Honorários na Justiça do Trabalho · Levantamento do FGTS · FGTS

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000336-23.2026.5.11.0014 Decisão ID 8c62806 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Trata-se de análise de pedido de realização de perícia contábil, formulado na inicial e renovado na audiência, em decorrência do pedido de diferenças da remuneração variável, para que sejam devidamente analisados os critérios de pagamento, resultados auferidos e os valores de fato pagos. Alegou a reclamante que, durante a todo o período contratual, a reclamada desenvolveu atos que acarretaram o não recebimento correto da parte variável. A reclamada, por sua vez, insurgiu-se contra pedido, sustentado que todos os documentos referentes ao pagamento das comissões e de suas variáveis foram juntados com a defesa. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido, em cumprimento à determinação exarada na Ata de Audiência (Id. 20e9d5e). Passo a analisar. A prova pericial contábil, no âmbito do processo do trabalho, somente se justifica quando a controvérsia posta em juízo demanda conhecimentos técnicos especializados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos ou à apuração de valores cuja complexidade inviabilize sua aferição pelos meios ordinários de prova. No caso dos autos, a parte reclamante postula o pagamento de diferenças decorrentes de remuneração variável. Contudo, da análise do conjunto probatório já produzido, composto pelos documentos acostados pela reclamada e pela prova oral colhida em audiência, verifica-se que foram suficientemente esclarecidos os critérios adotados para a apuração e pagamento da parcela controvertida. Além disso, a controvérsia instaurada não possui natureza eminentemente técnica ou contábil, mas sim probatória, incumbindo à parte detentora do ônus probatório demonstrar, mediante elementos objetivos, a existência de normas internas, metas estabelecidas e critérios de cálculo aptos a evidenciar as alegadas diferenças remuneratórias.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0000336-23.2026.5.11.0014 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Comissões e Percentuais

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 21.365 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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