Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00019476920255100015
Processo nº 0001947-69.2025.5.10.0015
15A VT DE BRASILIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001947-69.2025.5.10.0015 MAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50d9066 proferida nos autos. Conclusão à Exma. juíza do Trabalho feita pelo servidor CARLOS RAFAEL ABUD, no dia 10/11/2025. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que esta Unidade Judiciária não mais é aderente ao Juízo 100% Digital, determino a retificação do cadastro no PJE, caso tenha sido ativado no sistema eletrônico, a fim de que se retire a referida informação do presente feito. Trata-se de reclamação trabalhista movida por SINDICATO DOS SUPERMERCADOS E ATACADOS DE AUTO SERVICO DO ESTADO DA BAHIA em face de UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF e outros (1), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinado o cancelamento/revogação, ou sucessivamente a suspensão, da decisão administrativa proferida nos autos do processo de nº 19964.109623/2022-09 que deferiu o pedido de anotação/exclusão formulado pelo SICOMERCIOBAREGIÃO, mantendo-se incólume a representação do SINDSUPER/autor. Afirma que os requisitos autorizadores da medida encontram-se devidamente caracterizados. Meritoriamente, requer a confirmação da medida antecipatória, com a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na peça de ingresso. Junta documentos. É o breve relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe acerca da tutela de urgência, somente autoriza o juiz a concedê-la quando presentes todos os requisitos ali enumerados. Em outras palavras, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, assim, desde que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; além disso a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalte-se, ainda, que tais requisitos são cumulativos, sendo que a ausência de apenas um deles, afasta o direito à antecipação pretendida.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0001947-69.2025.5.10.0015 · 15A VT DE BRASILIA · julgado em 07/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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