TJCEImprocedenteJulgamento: 20/02/2026

Recurso Inominado Cível nº 30037384420248060071

Processo nº 3003738-44.2024.8.06.0071

1ª TURMA RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS

Assuntos (classificação CNJ)

Ação Anulatória

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3003738-44.2024.8.06.0071 relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Inicialmente, decreto a revelia da parte promovida, MY CRED COBRANCAS AMIGAVEIS EIRELI - ME, uma vez que não compareceu à audiência de conciliação designada (id 155818952) embora devidamente citada (id 152376334) na forma do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu BANCO SANTANDER, haja vista que resta comprovado nos autos que o empréstimo reclamado foi formalizado com ele. Neste aspecto, em conformidade com os artigos 7º, parágrafo único; 14, caput; e 25, § 1º do CDC temos que todos os componentes da cadeia de fornecimento do serviço respondem de forma solidária e objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor. Afasto a arguição de inépcia da exordial. Em conformidade com o art. 330, §1º, do CPC/15, a petição inicial será considerada inepta, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado, o que não é o caso dos autos. Com efeito, o pedido consiste em indenização por danos morais e materiais, devidamente delineados, restando bastante claros tanto o pedido quanto a causa de pedir, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia da exordial. Também afasto a preliminar de ausência de documentos essenciais, uma vez que os dados fornecidos permitem a identificação da autora, tanto que permitiu ao demandado se defender dos fatos alegados sobre o vício do negócio entabulado com a acionante. Quanto ao defeito de representação, salienta-se que a autora esteve acompanhada nas audiências pelo advogado constituído nos autos, cujo nome consta nos termos de audiência.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Recurso Inominado Cível · Processo nº 3003738-44.2024.8.06.0071 · 1ª TURMA RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS · julgado em 20/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ação Anulatória

42% procedente3% parcialmente procedente50% improcedente

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