TJMAProcedenteJulgamento: 27/04/2026

Apelação Cível nº 08005143220258100084

Processo nº 0800514-32.2025.8.10.0084

Gabinete Des. Antonio Guerreiro Junior - Juiz em Substitui��o no 2� Grau - Dr. Edimar Fernando Mendon�a de Sousa (CDPR)

Assuntos (classificação CNJ)

Repetição do Indébito · Ação Anulatória

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br PROCESSO: 0800514-32.2025.8.10.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PARTE ADVOGADO(A) DA PARTE Advogados do(a) 22218, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A PARTE RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória movida por CLAUDIOMAR MAFRA CHAVES, em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, ambos qualificados nos autos. Sustentou a parte requerente que foi surpreendida com descontos fraudulentos em seu benefício previdenciário / conta corrente / conta-salário, de título “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, no valor mensal variável entre R$ 33,00 (trinta e três reais) a 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). Enfatizou que não realizou e não autorizou nenhum contrato de associado(a) com a parte requerida. Em continuidade, a parte autora acostou o histórico de créditos do INSS (ID 146800344). Decisão de id n. 149910461, concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu a antecipação de tutela. Por sua vez, a parte requerida apesar de intimada não apresentou contestação. É o que importava relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a parte requerida foi devidamente citada, porém deixou de apresentar resposta à acusação, razão pela qual incide a regra da revelia. Em consequência, presumem-se verdadeiras as alegações verossímeis constantes da petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). É certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, aplicáveis as regras previstas na Lei nº 8.078/90 (CDC).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação Cível · Processo nº 0800514-32.2025.8.10.0084 · Gabinete Des. Antonio Guerreiro Junior - Juiz em Substitui��o no 2� Grau - Dr. Edimar Fernando Mendon�a de Sousa (CDPR) · julgado em 27/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Repetição do Indébito

34% procedente1% parcialmente procedente65% improcedente

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